Inicialmente, importante dizer que foi considerado o dia 20.03.2020 como data inicial das previsões do PL nº 1.179, haja vista ser a data da promulgação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu o estado de calamidade pública atual.

Dito isso, importante salientar algumas das questões tratadas pelo projeto de lei:

  1. Em seu capítulo II, o PL estabelece a suspensão ou impedimento dos prazos prescricionais até 30 de outubro deste ano, determinando o mesmo no que tange à decadência, desde que obedecido o artigo 207 do Código Civil;
  2. no que tange às associações, sociedades e fundações, pessoas jurídicas de direito privado, determina o PL que as mesmas devem se abster de efetuar reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, podendo serem feitas por meios eletrônicos indicados pelo administrador, desde que assegurada a identidade dos participantes e segurança dos votos, a fim de que se produzam todos os efeitos legais;
  3. dos contratos e sua resilição, resolução e revisão:
    • as consequências decorrentes da pandemia do COVID-19 nos contratos e suas execuções não terão efeitos retroativos no que tange à responsabilidade do devedor;
    • o PL desconsiderou, para fins de fatos imprevisíveis que possam dar fim ao contrato:
  4. a manifesta desproporção entre o valor da prestação da dívida e o momento de sua execução;
  5. a repentina onerosidade excessiva nos contratos de execução continuada ou diferida;
  6. o aumento da inflação;
  7. a variação cambial;
  8. a desvalorização ou substituição do padrão monetário.
    • outrossim, a previsão dos artigos 379 e 380 do Código Civil, que preveem, respectivamente, a possibilidade de o credor modificar as condições do contrato perante causa imprevisível e a viabilidade de o devedor pleitear a redução de sua prestação frente causa imprevisível não foram reconhecidas no PL, sendo entendido não serem cabíveis ou aplicáveis durante a pandemia causada pelo COVID-19;
    • as normas sobre revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e Lei do Inquilinato não estão sujeitas ao disposto neste capítulo do PL;
  9. no que tange às relações de consumo, o PL nº 1.179/20 estabelece que fica suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor até 30.10.2020 na hipótese de entrega domiciliar/delivery de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos. Isto significa que o consumidor não terá direito de desistir da compra dos produtos citados até 30.10.2020;
  10. o artigo 9º do PL estipula que fica impedida a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, dentro dos parâmetros ali estabelecidos, desde que a ação de despejo tenha sido ajuizada a partir de 20.03.2020;
  11. a partir de 20.03.2020 ficam suspensos todos os prazos de aquisição de propriedade imobiliária ou mobiliária por meio de usucapião até o dia 30.10.2020;
  12. também até 30.10.2020, em caráter emergencial, podem os síndicos de condomínios edilícios:
    • restringir a utilização de áreas comuns dos prédios e condomínios;
    • restringir e proibir festas e reuniões, bem como a utilização de garagem por terceiros que não os próprios condôminos;
    • estabelecer assembleia condominial e votação por meios virtuais até 30.10.2020 – e, sendo feita, a manifestação de cada condômino participante será equiparada a sua assinatura;
  13. o PL determinou que a prisão do devedor de alimentos deve ser cumprida sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro deste ano;
  14. outra alteração no direito das famílias e sucessões foi a ampliação do prazo para abertura do inventário da pessoa falecida a partir de 01.02.2020, sendo estabelecido como prazo para tanto o dia 30.10.2020;
  15. por fim, o PL estabelece que o Conselho Nacional de Trânsito, o Contran, fica responsável por editar normas sobre o peso dos veículos ou combinação de veículos terrestres, bem como sobre a lotação de passageiros de veículos, buscando aumentar a eficiência no transporte de bens e insumos e na prestação de serviços durante a atual pandemia causada pelo COVID-19.