Em meio ao mundo globalizado em que vivemos, somos regidos por uma única palavra: urgência. Para estabelecer relações, viver, trabalhar, comunicar e transportar. A vida é regida por um cronograma de crescimento, sucesso e lazer que necessita ser cumprido rapidamente, sem delongas. E, num movimento abrupto, as civilizações param diante do surgimento do Covid-19, e tudo entra em um completo lockdown, obrigando cada um a viver dentro do seu núcleo familiar, com os países fechando fronteiras e fazendo com que as viagens de negócios e turismo sejam sumariamente canceladas.

Para entendermos melhor como funciona a política de cancelamento e ressarcimento na era Covid-19, necessário compreendermos que, anteriormente, o Código de Defesa do Consumidor não tratou especificamente das hipóteses de impossibilidade do cumprimento da obrigação por fato do príncipe, caso fortuito ou força maior. Ou seja, para resolução desse tema antes da pandemia, prevalecia a interpretação da lei e diálogo com as demais fontes do ordenamento jurídico, visando garantir a proteção necessária ao consumidor.

Além disso, observava-se a Resolução Normativa nº 400 de 20.04.2005 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que regulava as situações de remarcação e cancelamento de voos para as situações anteriores à pandemia. Nos casos de remarcação, o art. 105 impõe ao consumidor o dever de pagar a diferença de valor em relação à variação tarifária da taxa aeroportuária e da passagem. Por outro lado, nos casos de cancelamento, o artigo 27 da Resolução prevê o dever das companhias aéreas de prestar assistência material ao passageiro gratuitamente.

Contratos aéreos em meio à pandemia

Pós Covid-19 e o decreto de pandemia mundial, o Governo Federal editou a Medida Provisória 925 de 18.03.2020, que traz medidas emergenciais para a aviação brasileira e seus consumidores. Para melhor entendimento da matéria, destrincharemos o novo passo a passo, separando as mudanças para o passageiro e para as companhias aéreas.

I. ALTERAÇÕES PELO PASSAGEIRO EM RAZÃO DO COVID -19

I.1. Os passageiros que adiarem sua viagem, ficarão isentos da cobrança de multa contratual caso aceitem um crédito para a compra de nova passagem, que deverá ser feita em 12 (doze) meses da data do voo contratado, art. 3º, §1º, da MP 925/2020.

I.2. Em casos de remarcação de voos operados entre os dias 01.3.2020 e 30.6.2020, o passageiro poderá remarcar a passagem, sem nenhum custo adicional, para viagens dentro e fora do território nacional, uma única vez, desde que sejam da mesma origem e destino, excetuados os casos de codeshare, planos de milhagens e voos charter.

I.3. O passageiro que decidir cancelar sua viagem e optar pelo reembolso, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida, sendo possível a aplicação de multas. O prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas, contratadas até 31.12.2020, será de doze meses, conforme previsto no seu art. 3º da MP 925/2020, observadas as multas previstas no contrato e a manutenção da assistência material, nos termos Resolução n. 400 da ANAC.

I.4. As passagens compradas em alta temporada, devem ser remarcadas para o mesmo período. Já as passagens de baixa temporada, poderão ser remarcadas para o mesmo período ou para período diverso, inclusive de alta temporada, devendo o consumidor arcar com a diferença de preço. Ainda neste mesmo contexto, caso o voo tenha saído de malha aérea da companhia, ao consumidor caberá o crédito relativo ao bilhete adquirido.

I.5. Não é possível transferência do crédito a terceiros.

II. ALTERAÇÃO PELAS EMPRESAS AÉREAS EM RAZÃO DO COVID-19

II.1. As alterações programadas feitas pela empresa aérea deve ser informada ao passageiro com 72 (setenta e duas) horas de antecedência da data do voo. Se não respeitar o prazo, a empresa deverá reembolsar o passageiro integralmente, no prazo de 12 (doze) meses ou recomendar outro voo disponível. Se ocorrer falha na comunicação empresa aérea e passageiro e este somente souber da alteração do seu voo já no aeroporto, aquela ainda deverá fornecer assistência material.

II.2. A assistência, aplicável somente a passageiros no Brasil, deverá ser oferecida gratuitamente pela empresa aérea e respeitando o tempo de espera de (i) 1 hora, o passageiro adquire facilidades de comunicação via internet, telefonemas e etc; (ii) 2 horas, alimentação via voucher de refeições; e (iii) acima de 4 horas, hospedagem, obrigatória em caso de pernoite no aeroporto, e transporte ida e volta. Se o passageiro estiver em local de seu domicílio, a empresa aérea poderá fornecer somente o transporte.

II.3. Dependendo da situação, a empresa aérea não é mais obrigada a fornecer assistência material.

Importante salientar que as normas constitucionais e legais, extraídas do código civil e do consumidor não estão revogadas, devendo haver a compatibilização e interpretação das novas fontes normativas sobre a matéria face as que já existiam, atendendo sempre ao consumidor da melhor forma, uma vez que sempre devemos respeitar a tutela vulnerável do consumidor.

Por fim, alertamos que estamos diante de um estado emergencial, podendo surgir novas medidas que sobreponham as aqui trazidas ou outras já levantadas em outros tópicos do direito, devendo o você, leitor cidadão, sempre estar atento às novidades nas nossas redes sociais.