No momento de crise, muitos empresários tendem a ver na recuperação judicial a salvação para o seu negócio sem que outras formas de enfrentar a crise sejam tomadas.

A recuperação judicial é um dos caminhos a serem seguidos, porém o mais caro. Ela pode ser a opção para o empresário que já se encontrava em situação precária antes da crise e, com a pandemia causada pelo COVID-19, pode ter seu negócio fechado ou acabar com sérias dívidas.

Para quem sofreu um golpe com a atual crise, informamos que está em tramitação na Câmara dos Deputados o projeto de lei PL 6229/2005, que muda a lei de recuperação judicial, extrajudicial e falência. Nesta semana, o deputado autor do PL apresentou outras “alterações importantes e emergenciais na Lei”, com a criação do Capítulo VII-A, que prevê medidas transitórias com vigência por 360 dias após a entrada em vigor ou até o fim das medidas emergenciais para tratar a crise, o que ocorrer primeiro.

A hora é de negociação ou de processo de recuperação judicial?

Esse acréscimo ao PL busca criar formas de defender o direito do empresário e da empresa das seguintes formas:

  1. instituindo o Procedimento de Negociação Coletiva, que visa permitir às empresas que vierem a se tornar devedoras ou que venham enfrentar dificuldades financeiras em decorrência da pandemia da COVID-19, dar continuidade às operações sem a necessidade de se submeterem imediatamente a um processo de recuperação judicial ou extrajudicial, com as seguintes condições:
    • o devedor poderá propor a Negociação Coletiva em uma única oportunidade e desde que preencha o requisito formal estabelecido no § 2º do próprio artigo do PL, qual seja, ser pessoa natural ou jurídica que exerça ou tenha por objetivo o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária de sua atividade;
    • é necessário que o devedor comprove redução igual ou superior a 30% do seu faturamento, comparado com a média do último trimestre correspondente de atividade no exercício anterior, que deve ser atestada por contador;
    • é vedado aos credores impugnação ao pedido e não é necessária perícia prévia à distribuição da ação;
    • para a negociação com os credores, o devedor deve indicar já no pedido o nome daquele que figurará como Negociador, o que suprime o suposto direito do juiz de nomear um administrador judicial, e, com isso, garantir maior rapidez ao procedimento e menor onerosidade para o devedor, uma vez que a remuneração poderá ser ajustada diretamente entre devedor e negociador.
  2. estabelecendo como consequências do ajuizamento do Procedimento de Negociação Coletiva:
    • a suspensão das execuções contra o devedor e os garantidores das dívidas pelo prazo de 90 dias da publicação da decisão que determinar a suspensão dos processos, o que inclui aquelas dos credores que não aderiram ao Plano de Negociação Coletiva;
    • a proibição de rescisão de contratos em vigor, ainda que não haja pagamento das obrigações pelo devedor;
    • o prazo para negociação é de 90 dias a partir do ajuizamento da Negociação Coletiva;
    • os acordos firmados são títulos executivos judiciais;
    • todos os credores devem ser notificados pelo devedor para informar se querem aderir ao plano de negociação coletiva;
    • o acordo só vincula os credores que aderirem à Negociação Coletiva;
    • no meio tempo, o devedor pode obter financiamentos sem autorização judicial ou anuência dos credores, devendo tais financiamentos serem alocados para fomentar a atividade empresarial do devedor;
    • após o término das negociações, o negociador tem o prazo de 90 dias para apresentar ao juiz o relatório das negociações;
    • o acordo não precisa de homologação do juiz para ser válido, bastando ser feito por escrito e assinado por ambos devedor e credor;
    • os credores que não logrem firmar acordo com o devedor poderão retomar as execuções e processos após o período de suspensão previsto no PL.

O objetivo primordial é proteger a atividade empresária daquele que sofreu com a crise do COVID-19.